Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo evolvendo ação de uma consumidora contra uma agência pela perda da conexão motivada por overbooking no primeiro trecho da viagem denota que já há no judiciário um entendimento mais claro sobre nossa responsabilidade solidária.
O caso envolveu a emissão de passagens aéreas de Ribeirão Preto/SP para Porto Seguro/BA, com conexão em Guarulhos/SP. O overbooking no primeiro trecho, com endosso da passagem para outra companhia aérea, gerou a perda da conexão em Guarulhos para Porto Seguro, e o embarque da consumidora somente no dia seguinte para o destino final. Na volta, a passageira também teve o voo cancelado em Guarulhos para Ribeirão Preto, tendo que realizar o último trecho de ônibus até sua cidade de domicílio.
A agência de turismo foi condenada em primeira instância a pagar à passageira o valor das passagens com correção e juros, somando-se valor de indenização por danos morais de R$10.000,00, o que a levou a apresentar recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Os Desembargadores que julgaram o recurso, Drs. Gilberto dos Santos (Relator), Walter Fonseca e Gil Coelho, votaram de maneira unânime, reconhecendo que a agência de turismo não possui qualquer responsabilidade pelos fatos causados pela transportadora aérea. A decisão ressaltou o fato de que as agências de turismo realizam a intermediação e emissão das passagens aéreas, e que a agência citada, neste caso, praticou suas atividades sem qualquer erro, não devendo, portanto, ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço ligado diretamente à atividade da companhia aérea.
Trata-se de importante decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, e demonstra que a responsabilidade solidária não é absoluta, e que os trabalhos desenvolvidos pela ABAV Nacional não podem parar, justificando os importantes projetos de capacitação junto ao Judiciário, buscando novos entendimentos e esclarecimentos como este, representado pela citada decisão, e que precisa ser replicado para demonstrar verdadeira justiça.
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