Locadoras em pauta

 O mercado de locação de automóveis no Brasil ainda é muito pequeno, considerando a demanda potencial representada pelos clientes das agências de viagens corporativas. Se tomarmos por referência as estatísticas da Abracorp no segmento, em 2012 verificamos que as locações nacionais somaram apenas R$ 150 milhões – parcela ínfima perante os mais de R$ 11 bilhões movimentados pelas agências associadas no mesmo ano. 

Alguns fatores ajudam a compreender este lamentável cenário. Entre eles está o elevado risco assumido pelas agências de viagens, que carecem do apoio das locadoras na oferta de programas de capacitação e atualização profissional, voltados à formação de equipes especializadas. Sem a oferta de treinamento capaz de esclarecer como funcionam todos os processos e as condições comerciais, incluindo o pagamento das devidas comissões, o que prevalece são dúvidas. Como funciona, por exemplo, a garantia do carro em caso de roubo? E a garantia do sinistro? Quem liquida a fatura junto à locadora? 

Pagamento de diárias, extras, multas, reposição de combustíveis e lavagens, entre outros itens relacionados à locação dos veículos, podem gerar até cinco faturas diferentes, o que amplia e muito a margem de erro por parte das próprias locadoras. Valores exigidos como garantia no cartão de crédito variam de acordo com o modelo do automóvel, mas são sempre muito elevados: a partir de R$ 500,00 ou até de R$ 2.500,00. 

A comissão costuma ser paga não pelo total da fatura, mas somente pelas diárias. Outras despesas, como aquelas mencionadas (extras, seguros, lavagens, etc) e que representam em torno de 35% do total faturado, são bancadas pelas agências, sem ganho nenhum.  Além disso, quase sempre o faturamento é demorado, sendo feito, em média, após sete dias da data da entrega do veículo, em São Paulo. Quando a entrega do veículo é feita fora de SP… aí a fatura chega muitas vezes vencida. Não é raro também cobranças serem feitas pelas locadoras antes mesmo das agências receberem as faturas. Pior: nesses casos a locadora não autoriza a isenção de juros dos pagamentos em atraso.

Em resumo, é preciso ser feita uma revisão urgente dos processos junto às locadoras, revisão esta da qual deve participar também o gestor de viagens, uma vez que é importante que ele entenda todos os riscos envolvidos. Esperamos que as associações do segmento, como Anav e Abla, possam criar um padrão válido para ser adotado pelas suas associadas.

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10 thoughts on “Locadoras em pauta

  1. E assim, a cada post, Edmar Bull aborda cada um dos diversos segmentos de nossa indústria, sempre de forma inteligente e aberto ao diálogo.

  2. Prezado Edmar,
    Excelente a pautsa e suas colocacoes.
    Como assiduo usuario das Locadoras no Brasil em minhas constantes visitas e nos Estados Unidos onde ainda com mais frequencia utilizo os servicos das mesmas , posso dizer que fora o custo de mais de 3 vezes encontrados no Brasil por um veiculo similar ao americano, o restante das taxas, comissionamento e processos tem a mesma falta de transparencia e padronizacao.
    Me parece que as locadoras fazem os processos serem como sao como uma maneira de incrementar suas receitas, e onde receita eh rei, transparencia serah sempre plebeu.
    Parabens, mais uma vez vc expoe outro segmento, que carece de melhorias e o acrescenta a sua variada pauta, na constante busca de melhorias entre fornecedores e clientes, onde o resultado eh beneficios a todos, principalmente nossos passageiros.
    Abraco
    Antonio C. Carbone

  3. Edmar,
    Proporcionalmente falando, locação de carro é o maior problema na operação de uma TMC. Falta de capacitação tanto deles a nós quanto ao seu próprio pessoal. Faturas que não chegam e que corriqueiramente resultam em protestos sem que ao menos tenhamos a chance de salda-los. Alem dos diversos processos e cobrancas que uma locação gera. A ” bola ” que eles pagam aos consultores para ” fideliza-los”. Preços de diárias menores que a ofertadas a nós quando falam direto com o cliente final.
    Respeito e dignidade no trato conosco é fundamental para melhorar este cenário.
    Abraços e boq páscoa

    1. Olá, Edmilson:
      Agradeço o seu depoimento. Estamos abertos ao diálogo com as entidades que representam o segmento, com o objetivo de gerar melhorias que atendam aos interesses de todos: locadoras, agências de viagens corporativas e corporações atendidas.
      Abraços,
      Edmar Bull

  4. Caro Edmar, com os melhores cumprimentos, permita-me reserva-lhe cópia Convênio firmado entre ABLA e ABAV, vigente desde aug/86.
    Abraços, Amadeu Passini – Meta Viagens e Turismo Ltda, BH- MG fone 31 3261.1312
    CONVÊNIO ABLA X ABAV
    EMISSÃO: 21/08/86
    VALIDADE: Prazo Indeterminado
    APLICAÇÃO: Todas as Associadas ABLA
    CONVÊNIO DE ESCLARECIMENTO E DE MÚTUA COOPERAÇÃO
    RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO
    A Associação Brasileira das Agências de Viagens – ABAV, com atual sede – executiva à Av. Dr. Vieira de Carvalho nº 115 – 8º, na cidade de São Paulo, SP., inscrita no CGC/MF sob o número 62.538.855/0001-28, e a Associação Brasileira das Empresas Locadoras de Auto-Veículos, com sede à Praça Roosevelt, nº 200, 14º andar, na cidade de São Paulo, SP., inscrita no CGC/MF sob nº 047.266.572/0001-80, na qualidade de Entidades de Representação Nacional das Empresas que exercem as atividades de Agências de Viagens e de Locadoras de Auto-Veículos, aqui representadas devidamente por seus Presidentes Nacionais, MODESTO MASTROROSA e ALBERTO MORAES BARROS Fº, objetivando esclarecer dúvidas e proporcionar maior proteção aos interesses das empresas que representam, RESOLVEM PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE RE-RATIFICAÇÃO, de comum acordo, e com o referendo dos Conselhos Nacionais, RETIFICAR E RATIFICAR o Convênio de Esclarecimento e de Mútua Cooperação, instituído e firmado pelas conventes acima nomeadas durante a realização do XIV Congresso Brasileiro de Agências de Viagens, em 21 de agosto de 1986, na cidade de Belém, PA, estabelecido para disciplinar e reger o relacionamento comercial entre as Associadas das entidades convenentes, o que, de comum acordo, retificam, e ratificam de modo seguinte:
    a. – ficam ratificadas, na sua integralidade, as disposições constantes da cláusula I do referido Convênio, expressas conforme reprodução fiel, abaixo transcrita:
    I – Das Reservas:
    As reservas de auto-veículos serão solicitadas pelas Agências de Viagens, às Locadoras,via telefone, telex ou carta devendo sempre serem confirmadas através da mesma via pelas Locadoras.
    Parágrafo Único:
    As Agências de Viagens, no ato da solicitação das reservas de auto-veículos, obrigam-se a informar às Locadoras os seguintes dados:
    · Nome completo do usuário pretendente à locação, opções de veículos solicitadas, data, hora e locais de entrega e os de devolução previstos, número de diárias pretendidas e quaisquer outras informações relativas ao uso solicitado, com precisa indicação dos limites das obrigações financeiras assumidas pelas agências, para o respectivo faturamento.
    b. – ficam ratificadas, na sua integridade, as disposições constantes da cláusula II do referido Convênio, expressas conforme reprodução fiel, abaixo transcrita:
    II – Do Voucher:
    Para toda reserva efetuada, deverá ser emitido pelas Agências de Viagens um Voucher, preferencialmente o da empresa locadora, que mencionará clara e expressamente, todas as informações relacionadas no parágrafo único do item I.
    c. – ficam ratificadas as disposições constantes da cláusula III do referido Convênio, em sua parte inicial, acrescentando-se em retificação, e em melhor esclarecimento, a parte final do texto, em destaque (negrito), conforme reprodução e retificação abaixo escrita:
    III – Da Responsabilidade:
    A responsabilidade das Agências de Viagens quanto ao pagamento das despesas resultantes dos serviços prestados pelas Locadoras, é limitada àquilo que se obrigarem, por escrito, na solicitação desses mesmos serviços. As demais despesas decorrentes dos serviços prestados pelas locadoras e que não estiverem especificados no voucher ou no telex, deverão ser acertados diretamente entre a Locadora e o usuário/locatário não podendo ser cobradas da Agência de Viagens, uma vez que esta atua apenas como intermediária, e, como tal, somente responde pelo que por escrito se houver obrigado, e, exclusivamente, por diárias e quilometragem como expressamente mencionado no “voucher” respectivo, não podendo jamais ser responsabilizada por eventuais, danos, encargos, ônus, furto do veículo, e outros quaisquer compromissos da locação que incumbem somente ao locatário/usuário, diretamente, pelo contrato que este firmar com a locadora.
    d. – ficam ratificadas integralmente, as disposições constantes do esclarecimento que no referido Convênio, seguia as disposições da cláusula III, e mais do que vinha expresso nos parágrafos primeiro e segundo, respectivos, conforme reprodução fiel abaixo transcrita:
    A devida qualificação dos usuários apresentados pelas Agências de Viagens, será atribuição exclusiva das Empresas Locadoras de Auto-Veículos, ficando estas responsáveis pela aprovação ou não dos mesmos. Fica reservado às Locadoras de Auto-Veículos o direito do não atendimento de reservas quando o cliente apresentado pelo Agente de Viagens não preencher os pré-requisitos básicos exigidos para aprovação cadastral. Os custos operacionais decorrentes da qualificação e aprovação ou não dos clientes, serão ônus exclusivo das Locadoras.
    § Primeiro:
    As Locadoras que aderirem aos termos do presente convênio o farão através de termo específico a ser firmado junto à ABLA, cuja cópia será encaminhada à ABAV para divulgação do fato entre suas associadas;
    § Segundo:
    As relações negociadas para as Locadoras de Auto-Veículos que não aderirem ao presente Convênio, assim como os casos omissos não previstos no presente, permanecerão regulados exclusivamente pelas disposições legais aplicáveis.
    e. – ficam retificadas, integralmente, as disposições constantes da cláusula IV, do referido Convênio, a qual, totalmente anulada em sua redação anterior, passa a valer com a redação seguinte:
    IV – Do Comissionamento:
    A fim de padronizar o sistema de remuneração, excluindo-se eventuais bonificações de volume, deverão ser pagas pelas Auto-Locadoras às Agências de Viagens, as comissões, de acordo com os seguintes critérios:
    – 10% (dez por cento) sobre diárias e quilometragem por indicação de usuário/locatário por Agência de Viagens sem a responsabilidade das mesmas sobre o pagamento das despesas de diárias e quilometragem;
    – de 15% (quinze por cento) sobre diárias e quilometragem com faturamento das despesas desses itens, desde que autorizados expressamente no “voucher” respectivo, contra a Agência de Viagens, para pagamento até 30 dias da data prevista como sendo a de devolução do veículo pelo usuário/locatário;
    – de 20% (vinte por cento) sobre diárias e quilometragem expressamente solicitadas em “voucher” respectivos, contratadas como parte de pacotes turísticos especiais, criados e sob responsabilidade de Agências Operadoras de Turismo (atacadistas) para pagamento até 30 dias da data de encerramento previsto desse programa.
    f. – ficam ratificadas, na sua integralidade, as disposições constantes das cláusulas V e VI do referido Convênio, expressas como reprodução fiel, abaixo transcrita:
    V – Do Arbitramento:
    Para dirimir e esclarecer quaisquer dúvidas ou questões de interpretação do presente Convênio, ou do relacionamento comercial entre Agências de Viagens e Locadoras, que aderirem a este deverão as interessadas solicitar parecer conjunto das Entidades Conveniadas, que será dado como manifestação arbitral.
    VI – Do Foro:
    Para a cobrança das obrigações assumidas pelas Agências de Viagens perante as Locadoras, observar-se-á, quanto à competência de Foro, o do lugar da sede da Agência de Viagens devedora, ou de suas filiais e representações, quando de obrigações por estas contraídas.
    Fica, assim, de pleno e comum acordo retificado e ratificado, pelas convenentes o CONVÊNIO DE ESCLARECIMENTO E DE MÚTUA COOPERAÇÃO à que este instrumento de Re-Ratificação se refere, o qual, para todos os efeitos de direito passa a valer entre as Entidades Convenentes somente nos termos, e com a redação dada acima, devendo as empresas auto-locadoras de veículos que já aderiram anteriormente o Convênio por Termos de Adesão específicos, firmarem com a ABLA e ABAV novos Termos de Adesão, agora referentes à sua inteira concordância com os dispositivos deste instrumento de Re-Ratificação que, para sua validade, é neste ato assinado pelos presidentes das entidades convenentes.

    1. Olá, Amadeu:
      Você concorda que um acordo firmado no século passado precisa ser revisto? Desde 1986 até os dias atuais muita coisa mudou. ABAV e ABLA precisam rever os seus acordos para melhorar a parceria entre as suas associadas.
      Abraços,
      Edmar Bull

  5. oi Edmar, boa noite, muito bom seu post e mais uma vez com um assunto que muitas pessoas parecem ter medo de expor. Sem duvida a necessidade de uma “regulamentação” (não oficial ou governamental e sim baseada em processos) se faz necessária, onde os gestores de viagens precisam começar a participar e entender quais são as reais responsabilidades de cada um numa locação de veículos. obrigado. António

    1. Olá, António:
      Bom dia! Agradeço e assino em baixo do seu comentário. É fundamental os gestores de viagens participarem e entenderem quais são as responsabilidades de cada um numa locação de veículos.
      Abraços,
      Edmar Bull

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